A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de agosto de 2019, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Circular dispõe sobre a remessa de informações a respeito da divulgação de dados abertos pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º deverão informar ao Banco Central do Brasil e manter atualizadas as referências de acesso aos dados abertos de sua propriedade.
Art. 3º Para os fins desta Circular, entende-se por:
I – Dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponíveis sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;
II – Dados acessíveis ao público: dados públicos gerados ou acumulados por instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil cuja divulgação em formato aberto esteja prevista em regulamentação do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil; e
III – formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização.
Art. 4º O Banco Central do Brasil divulgará as especificações técnicas necessárias para o cumprimento desta Circular.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
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