O BACEN divulgou em 01/02/24, a Resolução CMN nº 5.118, que “Dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs)”.
A norma trata sobre o lastro de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), emitidos por companhias securitizadoras.
Os CRAs e os CRIs não poderão conter como lastro: títulos de dívida cujo emissor, devedor, codevedor ou garantidor seja companhia aberta ou parte relacionada a companhia aberta, exceto se o setor principal de atividade da companhia aberta for o setor imobiliário, no caso dos CRIs, ou o agronegócio, no caso dos CRAs; ou instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou suas partes relacionadas; direitos creditórios oriundos de operações entre partes relacionadas; ou decorrentes de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para reembolso de despesas.
Também ficam vedadas operações de cessão, endosso e ofertadas a subscrição em que as instituições e as companhias referidas retenham quaisquer riscos e benefícios.
Para saber mais acesse: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5118