O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 10 e no art. 11, § 1º, do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 10.219, de 30 de janeiro de 2020, e tendo em conta a deliberação da Diretoria Colegiada contida no Voto 262/2020-BCB, de 17 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º Ficam fixados, conforme quadros anexos a esta Portaria:
I – os prazos máximos para decisão administrativa dos pedidos de atos públicos de liberação da atividade econômica apresentados ao Banco Central do Brasil; e
II – a classificação dos níveis de riscos inerentes à liberação da atividade econômica.
Art. 2º Esta Portaria não se aplica aos pedidos de atos públicos de liberação da atividade referentes:
I – à Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
II – à Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;
III – a outras matérias cuja disciplina é reservada à lei complementar.
Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá estabelecer, nos termos do art. 10, § 4º, do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, prazos específicos para diferentes fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica, que não extrapolarão os prazos máximos indicados no quadro anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. Os prazos específicos de que trata o caput deverão ser objeto de comunicação aos requerentes, na forma do art. 12, § 1º, do Decreto nº 10.178, de 2019.
Art. 4º Os atos de liberação de atividade econômica sujeitos à incidência da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e à sua regulamentação, não previstos no quadro anexo a esta Portaria:
I – observarão o prazo máximo de sessenta dias para decisão administrativa;
II – receberão o tratamento do nível de risco alto (risco III).
Art. 5º Ficam revogadas as Portarias nº 106.818, de 3 de fevereiro de 2020, e a nº 107.361, de 6 de abril de 2020.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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