Com o objetivo de auxiliar o entendimento da Resolução Conjunta nº 13, de 3/12/24, o BACEN publicou um FAQ com esclarecimentos sobre as principais dúvidas recebidas ao longo do processo de Tomada Pública de Subsídios.
Os principais itens dispõem sobre os casos em que a constituição de representante no país pelo investidor não residente será necessária; o limite de valor estabelecido para aportes de remessas do exterior em dois milhões de reais; procedimentos a serem observados nos casos de mudança de residente para não residente; em que casos o reporte de contas de não residentes é obrigatório ao Bacen; necessidade de observar normas de PLD/FTP pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN; entre outros assuntos de grande importância para os intermediários que atuam com investidores não residentes.
O FAQ também esclarece que não há necessidade de constituição prévia de custodiante específico pelo investidor não residente e, que nessa situação, devem ser observadas as mesmas disposições e procedimentos aplicáveis à prestação de serviços de custódia para investidores residentes. E ainda explica quando não há necessidade de constituição de Representante e obtenção de Registro CVM.
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