As Superintendências de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) e de Supervisão de Securitização (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicaram em 20/09/2022, o Ofício Circular CVM/SIN/SSE 2/2022, que trata da incidência e do recolhimento da taxa de fiscalização aplicada nos mercados de títulos e valores mobiliários, relativas à Lei 7.940, para fundos de investimento e investidores não residentes.
O objetivo é consolidar o entendimento das áreas técnicas da Autarquia a respeito da chamada “Taxa CVM”.
O Ofício Circular reforça que as taxas atualmente previstas são:
(i) decorrentes da atividade registrária da CVM (Taxa de Registro);
(ii) periódicas – agora anual (Taxa Anual); e
(iii) para realização das ofertas públicas (Taxa de Oferta).
Também são detalhadas as situações, periodicidades e condições para recolhimento de cada uma delas.
Investidor não residente:
A Lei 7.940, mesmo após as alterações da MP 1.072/21, continua tributando as carteiras dos investidores não residentes (e não os investidores diretamente). Ou seja, a qualificação desse investidor como pessoa jurídica ou natural não afeta a tributação da carteira à qual esses investidores pertencem. Assim, nesse caso, o contribuinte não é o investidor não residente e nem o seu representante, mas sim a própria carteira.
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