CVM propõe alteração na Instrução 592.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocou em audiência pública em 7/5/2019, minuta de norma que altera pontualmente a Instrução CVM 592, que trata da atividade de consultoria de valores mobiliários, prevendo o reconhecimento, pela Autarquia, de consultores de valores mobiliários, pessoas naturais ou jurídicas, não domiciliados no Brasil.

“Assim como a Instrução CVM 521, que trata das agências classificadoras de rating, entendemos que os consultores podem atuar no Brasil mesmo sendo domiciliados fora do país, desde que sigam determinadas exigências. Dentre elas: que estejam registrados e sejam submetidos à supervisão por autoridade competente em seu país de origem, que estejam regulados por normas ao menos equivalentes às disposições da Instrução CVM 592 e que constituam representante legal no Brasil com poderes para receber, em nome do consultor de valores mobiliários, quaisquer citações, intimações ou notificações.” – Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado.

A flexibilização da exigência de sede e domicílio no Brasil para o caso dos consultores de valores mobiliários permite ampliar a oferta de serviços de consultoria, eliminando uma barreira à entrada de novos participantes, sem comprometer a higidez do mercado brasileiro. Tal atividade exige um nível de especialização que dificilmente seria atendido dentro das fronteiras de um país, tendo em vista a multiplicidade de valores mobiliários emitidos fora do país e um cenário de investimentos no exterior cada vez mais rotineiros.

“A proposta tem origem nos entendimentos ora em curso mantidos pela CVM junto à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) no âmbito do processo de adesão do Brasil aos Códigos de Liberalização emitidos por aquela entidade. Para fins do exame do grau de aderência do país aos princípios previstos nos Códigos, foi suscitada a conveniência de se manter a exigência de que o consultor de valores mobiliários tenha sede no país”, complementou Daniel Maeda, Superintendente de Relações com Investidores Institucionais.

Sugestões e comentários

Atenção: comentários devem ser encaminhados pelo site www.participa.br, sistema de recebimento de manifestações de consultas públicas do governo federal. Prazo Final: 6/6/2019.

Mais informações

Acesse o edital da Audiência Pública SDM 01/19 e confira a minuta de Instrução.

Fonte: Portal da CVM

5) CATEGORIA: Mercado Financeiro e de Capitais

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Open Banking parte do princípio de que os dados bancários pertencem aos clientes e não às instituições financeiras. Dessa forma, a partir da autorização de cada correntista, as instituições financeiras passam a compartilhar dados, produtos e serviços com outras instituições, por meio de abertura e integração de plataformas e infraestruturas de sistemas de informação, de forma segura, ágil e conveniente. Será possível, por exemplo, que um cliente acesse e movimente suas contas bancárias a partir de diferentes plataformas e não apenas pelo aplicativo ou site do banco.

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