As Corretoras são intermediárias nas negociações entre os investidores e instituições como a B3, o Tesouro Direto e outros agentes financeiros. Quando um investidor abre a conta em uma corretora, transfere os valores que deseja aplicar para essa conta, emite a ordem de compra ou venda do ativo escolhido e a Corretora faz a intermediação.
Estes ativos, por sua vez, estão registrados na B3, portanto, o risco de perda é praticamente inexistente, a menos que exista alguma fraude. Os investidores que podem vir a ter problemas são aqueles que mantinham dinheiro parado na conta corrente da Corretora, pois se a mesma não possuir recursos para ressarcir a todos, o investidor irá para a fila de credores da instituição.
Os procedimentos a serem adotados pelo investidor para a transferência dos ativos são os seguintes:
- Fazer o cadastro no novo agente de custódia;
- Solicitar à Corretora o formulário padrão para formalizar o pedido (OTA);
- Preencher o formulário com seus dados pessoais, o número de conta no novo agente de custódia e os códigos e quantidades dos ativos a serem transferidos;
- Entregar o formulário assinado na Corretora em nome do liquidante.
Após este procedimento e análise, a Corretora liquidada irá realizar a transferência dos ativos de forma eletrônica para o novo agente de custódia.
O dinheiro depositado nas contas das corretoras não está coberto pelo FGC. O único mecanismo de ressarcimento possível, nesse caso, é utilizar o MRP (Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos) da B3, mas apenas para as situações em que foram realizadas operações na Bolsa que ainda não estavam liquidadas, ou seja, ainda não tinham sido totalmente completadas.
Exemplo: as operações de compra e venda de ações levam três dias para serem liquidadas. Caso a Intervenção/Liquidação pelo BC tenha ocorrido enquanto essas operações não haviam sido liquidadas, é possível solicitar à entidade o ressarcimento, no caso de isso não ser feito pela corretora. O MRP garante prejuízos até R$ 120 mil.
Os investidores devem apresentar as reclamações ao MRP em até 18 meses da data do fato que tenha gerado o prejuízo. A reclamação deve ser feita por escrito, ser assinada e ter firma reconhecida, sendo encaminhada à gerência jurídica da Supervisão de Mercados da B3. A reclamação deve conter, no mínimo:
- Nome da instituição, bem como de eventuais administradores, empregados ou prepostos que tenham causado o prejuízo reclamado;
- Descrição precisa do fato que gerou o prejuízo (indicar datas, horários, ativos envolvidos, etc);
- Valor do prejuízo sofrido (limitado a R$ 120 mil por ocorrência);
- Opção de recebimento dos recursos: dinheiro ou ativos (não é possível pedir ambos);
- Documentação necessária: cópia autenticada do documento de identidade; cópia autenticada do CPF; e cópia autenticada do comprovante de endereço.
Os investidores que possuem cotas de fundos deverão aguardar a convocação de uma assembleia de cotistas que determinará a transferência da administração para outra instituição financeira.
Saiba Mais
>> Veja mais informações no site da BSM sobre o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP)
>> Acesse informações adicionais no site da CVM sobre a liquidação extrajudicial da Walpires