Sancionado novo marco legal punitivo do sistema financeiro

No dia 14/11/2017, foi sancionada a Lei nº 13.506/2017 através da qual o Banco Central (BC) passa a ter novos instrumentos de supervisão para apurar e punir eventuais infrações administrativas cometidas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

O valor das penalidades de multas aplicadas pelo BC também foi revisado e pode chegar a R$2 bilhões ou 0,5% da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da infração que motivou a penalidade.

“O marco legal anterior, além de insuficiente e incompatível com o atual nível de complexidade do sistema, não estava aderente aos princípios de Basileia. Também não possuía instrumentos alternativos de solução de controvérsias, presentes em outros órgãos reguladores do país e do exterior”, destacou Cláudio Jaloretto, chefe do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos (Decap). “A novidade aperfeiçoa o rito processual, adequando as regras para o processo eletrônico e harmonizando as regras para a aplicação de penalidades para todos os segmentos supervisionados pelo Banco Central”, complementou.

O tema integra a Agenda BC+, no pilar “Legislação mais moderna”.

Saiba Mais

>> Veja a notícia completa no site do Banco Central

>> Veja a íntegra da Lei nº 13.506/2017

NOTÍCIAS RELACIONADAS

Receita regulamenta transmissão de informações relativas ao RERCT

No dia 10 de março, o Diário Oficial publicou a Instrução Normativa nº 1699/2017 que trata de informações da e-Financeira referentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Entre as obrigações estabelecidas na norma, foi disciplinada hipótese específica para o caso de regularização de ativos financeiros não repatriados de valor global superior a […]

B3 informa novas normas do Segmento Cetip UTVM

A B3 informou as normas do Segmento Cetip UTVM e que entraram em vigor em 21.11.18. São elas: • Nova versão do Regulamento do Segmento Cetip UTVM, dentre os ajustes destacam-se: (i) atualização para prever a atuação do Agente Fiduciário de LIG como Participante do Subsistema de Depósito Centralizado e (ii) alteração nas responsabilidades do Custodiante do Emissor […]