TOMADA DE SUBSÍDIOS CONJUNTA DO BACEN E CVM SOBRE INVESTIMENTO DE NÃO RESIDENTE CONTINUA ATIVA

Em 30/08/24, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários divulgaram de forma conjunta Tomada de Subsídios, com o objetivo de obter contribuições a serem consideradas no aprimoramento da regulamentação sobre o investimento de não residente no mercado financeiro e no mercado de capitais no país

A modernização das normas em vigor se tornou possível em virtude da edição da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no país e a prestação de informações ao BCB.

O Edital nº 103 coloca em discussão quatro normas atualmente em vigor (Resolução nº 2.687, Circular nº 3.689, Resolução nº 4.373 e Resolução nº 4.569), que tratam sobre operações com contratos a termo, futuro e de opções de produtos agropecuários por não residentes, capital estrangeiro no país, capital brasileiro no exterior, aplicações de investidor não residente no Brasil e depósito de garantias no exterior para aplicações de investidores não residentes nos mercados financeiro e de capitais, cursadas no âmbito de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

As principais possibilidades de mudança em discussão são:

(I) investimentos de não residentes de forma mais simplificada em ativos financeiros, efetuados a partir de suas contas de não residente em reais mantidas no Brasil;

(II) fim do Registro Declaratório Eletrônico, Módulo Portfólio (RDE-Portfólio);

(III) fim da necessidade de operações de câmbio e de transferências internacionais em reais simultâneas em caráter obrigatório;

(IV) possibilidade de regime simplificado para pessoas físicas, trazendo explicitamente a previsão normativa para o Tesouro Direto;

(V) uso de critérios próprios do representante, do custodiante e da instituição que realiza a movimentação financeira para definição de informações e documentos comprobatórios a serem requisitados;

(VI) ampliação do prazo de manutenção de informações e documentos comprobatórios de cinco para dez anos;

(VII) exclusão do comando referente a limite de participação estrangeira em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil quando do lançamento de Depositary Receipts lastreados em ações com direito a voto ou instrumentos de dívida conversíveis em ações com direito a voto;

(VIII) ampliação do rol de entidades aptas a atuar como representantes com a inclusão das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação, viabilizando consolidar na nova regulamentação a realização de operações com contratos a termo, futuro e de opções de produtos agropecuários; e

(IX) ampliação dos ativos elegíveis a lastro de Depositary Receipts, com inclusão de valores mobiliários emitidos por securitizadoras, fundos de investimento ou demais entidades supervisionadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

A ANCORD vem trabalhando na análise e elaboração de manifestação cujo prazo se encerra em 30/09/24, e as discussões estão ocorrendo com as Associadas no Fórum INR.

Para saber mais acesse: https://www3.bcb.gov.br/audpub/DetalharAudienciaPage?5&audienciaId=662

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